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Flashcards grátis · SEFAZ/CE - Legislação Tributária

ICMS - Provisões Constitucionais

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O ICMS é de competência exclusiva dos Estados-membros da Federação.
ERRADO. O ICMS é de competência dos Estados e também do Distrito Federal, conforme o art. 155, II da CF/88.
Referência
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
A não cumulatividade é regra obrigatória do ICMS: o contribuinte compensa os créditos das entradas com os débitos das saídas, evitando tributação em cascata.
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
A seletividade do ICMS em função da essencialidade das mercadorias é obrigatória, assim como ocorre com o IPI.
ERRADO. A seletividade do ICMS é facultativa ('poderá'), ao contrário do IPI, cuja seletividade é obrigatória ('será'). Os Estados podem ou não adotá-la.
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: II - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
As alíquotas do ICMS aplicáveis às operações interestaduais e de exportação são estabelecidas por resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta.
A fixação das alíquotas interestaduais e de exportação pelo Senado é obrigatória (inciso IV). Diferente das alíquotas mínimas e máximas internas, que são facultativas (inciso V).
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
É obrigatório ao Senado Federal estabelecer alíquotas mínimas do ICMS nas operações internas mediante resolução.
ERRADO. O estabelecimento de alíquotas mínimas internas é uma faculdade do Senado (inciso V), não uma obrigação. Somente a fixação de alíquotas interestaduais e de exportação é obrigatória (inciso IV).
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
Para fixar alíquotas máximas de ICMS nas operações internas, a resolução do Senado exige iniciativa da maioria absoluta e aprovação por dois terços de seus membros.
As alíquotas máximas internas (para resolver conflito entre Estados) exigem quórum mais elevado do que as alíquotas mínimas. As mínimas: 1/3 propõem e maioria absoluta aprova.
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: V - é facultado ao Senado Federal: b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
As alíquotas internas do ICMS não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais, ainda que haja deliberação dos Estados em sentido contrário.
ERRADO. A regra geral é que as alíquotas internas não podem ser inferiores às interestaduais, mas existe exceção: os Estados podem deliberar em sentido contrário por meio de convênio aprovado pelo CONFAZ (LC 24/75).
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
Nas operações interestaduais entre contribuintes, a alíquota de 4% é aplicada quando se trata de produto importado ou com mais de 40% de conteúdo de importação, conforme a RSF 13/2012.
A RSF 13/2012 fixou a alíquota de 4% para operações interestaduais com produtos importados que mantêm mais de 40% de conteúdo de importação. Se o conteúdo importado for inferior a 40%, usa-se 7% ou 12% conforme a regra RICO/POBRE.
Nas operações interestaduais com mercadorias, a alíquota de 7% é aplicada quando a origem é de Estado da região Sul ou Sudeste, exceto o Espírito Santo, e o destino é Estado da região Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou o Espírito Santo.
CERTO. É a regra RICO→POBRE: saída de Sul/Sudeste (exceto ES) para N/NE/CO + ES aplica alíquota de 7%. Para as demais operações interestaduais, a alíquota é de 12%.
O limite mínimo para as alíquotas internas do ICMS, em regra, é de 12%, que corresponde à alíquota interestadual mais geral, e não à alíquota especial de 7%.
Conforme entendimento do STF (ADI-MC 2021 SP), o limite mínimo das alíquotas internas é a alíquota mais geral (12%), não a alíquota especial de 7% aplicável a algumas operações interestaduais.
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
O ICMS incide sobre a entrada de bem importado do exterior por pessoa física, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade da importação.
CERTO. A importação sempre gera ICMS, independentemente de quem importa (pessoa física ou jurídica), da habitualidade e da finalidade. O imposto cabe ao Estado do domicílio ou estabelecimento do destinatário.
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
Na importação, o ICMS cabe ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, independentemente do local de desembaraço aduaneiro.
Se uma empresa em Corumbá-MS importa via Porto de Santos-SP, o ICMS é devido ao Mato Grosso do Sul, pois o destinatário está domiciliado lá. O Estado de desembaraço não tem direito ao imposto.
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
Quando um serviço está previsto na LC 116/03 sem ressalva, e é prestado juntamente com o fornecimento de mercadorias, incide ICMS sobre o valor total da operação.
ERRADO. Se o serviço está na lista da LC 116/03 sem ressalva, incide ISS sobre o valor total (serviço + mercadoria). O ICMS incide sobre o valor total apenas quando o serviço não está na competência municipal.
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: IX - incidirá também: b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
Quando um serviço está na LC 116/03 com ressalva autorizando o ICMS, incide ISS sobre o serviço e ICMS sobre a mercadoria.
A LC 116/03 elencou exceções (ressalvas) em que o ICMS pode incidir sobre o material usado, mesmo que o serviço principal seja tributado pelo ISS. Exemplos: obras de construção (item 7.02), conserto de veículos (item 14.01), buffet (item 17.11).
O ICMS não incide sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, mas o contribuinte exportador deve estornar os créditos do imposto cobrado nas operações anteriores.
ERRADO. As exportações são imunes ao ICMS e, excepcionalmente, a CF/88 garante a manutenção e o aproveitamento do crédito das operações anteriores. Não há necessidade de estorno.
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
O ICMS não incide sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
Nestas operações interestaduais, o ICMS fica 100% no Estado de destino (onde ocorre o consumo), e nada fica na origem. A lógica é que petróleo e energia elétrica são bens nacionais e a receita deve ir para quem consome.
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
O etanol e o gás natural veicular (GNV) são derivados do petróleo e, portanto, nas operações interestaduais com esses produtos o ICMS não incide na saída.
ERRADO. O etanol e o GNV não são derivados do petróleo. A não incidência na saída interestadual aplica-se apenas ao petróleo e seus derivados e à energia elétrica. O etanol e o GNV seguem a regra geral.
O ICMS não incide sobre o ouro quando este for definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, hipótese em que incidirá apenas o IOF.
Trata-se de imunidade objetiva ao ouro monetário. Quando o ouro é comercializado como mercadoria (ex.: joias), incide ICMS normalmente.
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - não incidirá: c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
A prestação de serviços de comunicação de rádio e TV aberta (recepção livre e gratuita) é imune ao ICMS.
CERTO. O ICMS não incide nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Canais de TV paga (a cabo, por assinatura) são tributados normalmente.
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - não incidirá: d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
Os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil com obras de autores brasileiros são imunes ao ICMS, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
A EC 75/2013 criou essa imunidade para estimular a cultura nacional. A etapa de prensagem (replicação) não está coberta pela imunidade — incide IPI e ICMS normalmente nessa fase.
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - não incidirá: e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Livros, jornais e periódicos são imunes ao ICMS por força de imunidade constitucional.
CERTO. O art. 150, VI, 'd' da CF/88 veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. É a chamada imunidade cultural.
Referência
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
O IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação for realizada entre contribuintes, for relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização e configure fato gerador dos dois impostos.
Os três requisitos são cumulativos. Se qualquer um deles não for atendido (ex.: destinatário não contribuinte, ou produto para ativo fixo), o IPI integra a base de cálculo do ICMS.
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
Uma indústria que vende produto para uma construtora utilizar como ativo fixo não precisa incluir o IPI na base de cálculo do ICMS.
ERRADO. Como a construtora não é contribuinte habitual do imposto e adquire para uso no ativo fixo (não para industrialização ou comercialização), o IPI integra a base de cálculo do ICMS.
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
Somente a lei complementar pode definir os contribuintes do ICMS.
É uma das matérias reservadas à LC pelo art. 155, §2º, XII, 'a'. Nenhuma lei ordinária estadual pode definir os sujeitos passivos do ICMS — essa competência é exclusiva da LC.
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes;
Os Estados podem, por lei ordinária própria, estabelecer isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS, desde que haja deliberação de sua Assembleia Legislativa.
ERRADO. Benefícios fiscais de ICMS somente podem ser concedidos mediante convênio aprovado pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), nos termos da LC 24/75. Nenhum Estado pode concedê-los unilateralmente.
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
A definição dos combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez (ICMS monofásico) cabe à lei complementar, sendo essa competência exercida pela LC 192/2022.
O ICMS monofásico, previsto no art. 155, §2º, XII, 'h', concentra a cobrança em uma única etapa da cadeia. A LC 192/2022 definiu quais combustíveis recebem esse tratamento e optou pela alíquota ad rem.
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
Além do ICMS, o Imposto sobre a Renda e a CSLL podem incidir sobre operações com energia elétrica e serviços de telecomunicações.
ERRADO. Sobre operações com energia elétrica e telecomunicações, além do ICMS, só podem incidir o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e os impostos federais sobre comércio exterior (II e IE). Note que a CIDE, por ser contribuição e não imposto, pode incidir.
Referência
Art. 155. §3º. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Nas operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo sujeitos ao ICMS monofásico, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.
Para os derivados do petróleo, 100% do ICMS fica no Estado de destino (consumo). Já para o gás natural e demais combustíveis não derivados de petróleo, as regras diferem conforme o destinatário seja ou não contribuinte.
Referência
Art. 155. §4º. Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
Nas operações interestaduais com gás natural, entre contribuintes, o ICMS é devido integralmente ao Estado de destino, onde ocorre o consumo.
ERRADO. Para o gás natural (não derivado de petróleo), quando a operação for entre contribuintes, o imposto é repartido entre os Estados de origem e destino, mantendo a mesma proporcionalidade das operações com demais mercadorias.
Referência
Art. 155. §4º. Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
Nas operações interestaduais com gás natural destinadas a não contribuinte, o imposto caberá integralmente ao Estado de origem.
Quando o destinatário não é contribuinte, o ICMS sobre o gás natural fica todo para o Estado de origem, calculado pela alíquota interna. É diferente dos derivados de petróleo, em que o imposto sempre fica no Estado de destino.
Referência
Art. 155. §4º. Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
As alíquotas do ICMS monofásico dos combustíveis, após reduzidas, podem ser restabelecidas no mesmo exercício sem respeitar o princípio da anterioridade anual.
CERTO. As alíquotas do ICMS monofásico são exceção à anterioridade anual (art. 150, III, 'b') e podem ser reduzidas e restabelecidas ao patamar anterior no mesmo exercício. Devem, porém, respeitar a anterioridade nonagesimal (noventena).
Referência
Art. 155. §4º. Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
Pertencem aos Municípios 25% do produto da arrecadação do ICMS dos Estados.
O art. 158, IV da CF/88 determina que 25% do ICMS seja repassado aos Municípios. Desse montante, no mínimo 65% deve ser distribuído proporcionalmente ao valor adicionado nas operações de cada Município.
Referência
Art. 158. Pertencem aos Municípios: IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
Do montante do ICMS repassado aos Municípios, no mínimo 75% deve ser distribuído proporcionalmente ao valor adicionado nas operações realizadas em seus territórios.
ERRADO. O percentual mínimo distribuído proporcionalmente ao valor adicionado é de 65%, não 75%. Os 75%/25% eram a divisão anterior à EC 108/2020. Atualmente: mínimo 65% proporcional e até 35% conforme critérios da lei estadual.
Referência
Art. 158. §1º. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
Dos 35% do ICMS que os Estados podem distribuir livremente aos Municípios, pelo menos 10 pontos percentuais devem ser baseados em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e aumento da equidade.
Essa regra foi inserida pela EC 108/2020 para vincular parte da distribuição do ICMS a metas de educação. O restante dos 35% pode ser distribuído por outros critérios definidos em lei estadual.
Referência
Art. 158. §1º. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV serão creditadas conforme os seguintes critérios: II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
Após a EC 87/2015, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, deve-se adotar a alíquota interna do Estado de origem.
ERRADO. A EC 87/2015 unificou a regra: em qualquer operação interestadual destinada a consumidor final, seja ele contribuinte ou não, adota-se a alíquota interestadual. O diferencial de alíquota (DIFAL) cabe ao Estado de destino.
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
Após a EC 87/2015, quando o destinatário da mercadoria for não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL é do remetente.
A lógica é facilitar a fiscalização: é mais fácil fiscalizar o remetente (empresa organizada) do que cada consumidor final. Quando o destinatário é contribuinte, ele próprio recolhe o DIFAL no seu Estado.
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
A partir de 2019, o diferencial de alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte pertence integralmente ao Estado de destino.
CERTO. O art. 99 do ADCT estabeleceu escalonamento gradual: 2015 (20% destino), 2016 (40%), 2017 (60%), 2018 (80%) e a partir de 2019 (100% para o destino). A partilha com o Estado de origem foi transitória.
Referência
Art. 99 do ADCT. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino: V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
O ICMS incide sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal, mas não sobre o transporte intramunicipal (que é tributado pelo ISS).
A CF/88 atribuiu ao ICMS os serviços de transporte que ultrapassam os limites de um único Município. O transporte dentro do mesmo Município é serviço municipal sujeito ao ISS.
Referência
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
O ICMS incide sobre serviços de transporte aéreo interestadual.
CERTO. O ICMS incide sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal por qualquer via, inclusive aérea. A alíquota interestadual para transporte aéreo é de 4%, conforme a RSF 13/2012.
Referência
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
A substituição tributária do ICMS depende de regulamentação por lei complementar, sendo um dos temas de reserva constitucional expressamente previstos no art. 155, §2º, XII, 'b'.
A substituição tributária concentra a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em um único contribuinte da cadeia (geralmente o fabricante ou importador), facilitando a fiscalização. Somente a LC pode discipliná-la.
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: b) dispor sobre substituição tributária;
A LC 87/96 (Lei Kandir) é a lei complementar que trata do ICMS nacional, regulamentando as normas gerais sobre o imposto.
CERTO. A LC 87/96 (Lei Kandir) é a principal lei complementar nacional sobre o ICMS, tratando de contribuintes, fato gerador, base de cálculo, não cumulatividade, entre outros temas previstos no art. 155, §2º, XII da CF/88.
Na base de cálculo do ICMS na importação, o imposto integra a própria base de cálculo (cálculo 'por dentro'), conforme determinação de lei complementar.
O ICMS é calculado 'por dentro': o valor do próprio imposto faz parte da base de cálculo. Isso resulta em uma alíquota efetiva maior do que a nominal. A LC deve fixar essa regra para a importação.
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
Sobre operações com derivados de petróleo, além do ICMS, o Imposto Seletivo (IS) também pode incidir.
CERTO. O art. 155, §3º prevê que, sobre derivados de petróleo, combustíveis e minerais, além do ICMS e dos impostos sobre comércio exterior (II e IE) e do IBS, o Imposto Seletivo (previsto no art. 153, VIII) também pode incidir.
Referência
Art. 155. §3º. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
As alíquotas do ICMS monofásico dos combustíveis e lubrificantes são definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal (convênio CONFAZ) e devem ser uniformes em todo o território nacional.
Diferentemente das alíquotas internas gerais (definidas por cada Estado), as alíquotas do ICMS monofásico são nacionais. Podem ser diferenciadas apenas por tipo de produto, mas devem ser iguais para todos os Estados.
Referência
Art. 155. §4º. Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
A LC 192/2022 optou pela alíquota ad valorem para o ICMS monofásico, calculando o imposto com base no valor da operação.
ERRADO. A LC 192/2022 optou pela alíquota ad rem (por unidade de medida), em que o valor do ICMS é fixo por litro, independentemente do preço do combustível. A CF/88 permite as duas modalidades (ad rem e ad valorem).
Referência
Art. 155. §4º. Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência.
Antes da EC 87/2015, nas operações interestaduais para consumidor final não contribuinte, utilizava-se a alíquota interna do Estado de origem e todo o ICMS ficava com o Estado de origem.
A mudança trazida pela EC 87/2015 foi justamente eliminar essa distinção. Antes, apenas quando o destinatário fosse contribuinte aplicava-se a alíquota interestadual com partilha do DIFAL.
O ICMS incide sobre a alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
ERRADO. O STF editou a Súmula Vinculante 32, afirmando que o ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. Essa operação não configura circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS.
O ICMS incide sobre a entrada de bem importado destinado ao ativo fixo do estabelecimento, pois a CF/88 não faz qualquer restrição quanto à finalidade da importação.
A CF/88 é clara: o ICMS incide na importação qualquer que seja a finalidade. Bem para ativo fixo, consumo próprio ou revenda — todos geram obrigação tributária.
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
Um hospital que fornece medicamentos para os seus pacientes está sujeito ao ICMS sobre esses medicamentos.
ERRADO. Conforme a LC 116/03, o fornecimento de medicamentos pelos hospitais aos seus pacientes está compreendido na atividade de saúde, sendo tributado pelo ISS. Não há ressalva na LC 116/03 para ICMS nessa hipótese.
Na hipótese de prestação de serviços de buffet (item 17.11 da LC 116/03), incide ISS sobre o serviço e ICMS sobre o fornecimento de alimentos e bebidas.
O item 17.11 da LC 116/03 traz ressalva expressa para que o ICMS incida sobre alimentação e bebidas fornecidas em eventos. É uma das hipóteses em que os dois impostos incidem simultaneamente.
Em uma operação de conserto de veículo, o ICMS incide sobre o valor das peças substituídas e o ISS sobre o serviço de mão-de-obra.
CERTO. O item 14.01 da LC 116/03 prevê ressalva que autoriza o ICMS sobre as peças empregadas no conserto, enquanto o serviço de mão-de-obra é tributado pelo ISS.
Numa operação em que uma construtora fabrica tijolos fora do canteiro de obras, incide ISS sobre o serviço e ICMS sobre o fornecimento dos tijolos.
O item 7.02 da LC 116/03 traz a ressalva: se o material é produzido fora do local da prestação, incide ICMS sobre esse material. Se fabricado no canteiro, incide apenas ISS sobre tudo.
A LC 24/75 foi recepcionada pela CF/88 e cumpre o papel exigido pelo art. 155, §2º, XII, 'g', regulando a concessão de benefícios fiscais de ICMS por convênio.
CERTO. A LC 24/75 é a lei complementar que regula a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS mediante convênio celebrado entre os Estados e o DF no âmbito do CONFAZ. Foi recepcionada pela CF/88.
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
A manutenção de créditos do ICMS relativos à saída para exportações está expressamente garantida pela CF/88 após a EC 42/03, dispensando lei complementar para esse fim.
Antes da EC 42/03, era necessária LC para prever manutenção de crédito nas exportações (art. 155, XII, 'f'). Com a emenda, a imunidade das exportações já traz a garantia de manutenção de crédito, tornando a alínea 'e' do inciso XII letra morta.
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
A alíquota de exportação do ICMS, fixada em 13% pela RSF 22/89, possui aplicabilidade plena atualmente.
ERRADO. Embora a RSF 22/89 tenha fixado alíquota de exportação, a EC 42/03 concedeu imunidade constitucional a todas as exportações de mercadorias e serviços. A alíquota de exportação do ICMS está sem aplicabilidade desde então.
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
O regime de compensação do imposto (não cumulatividade) deve ser disciplinado por lei complementar, sendo esse um dos temas de reserva constitucional do art. 155, §2º, XII.
A forma de apurar os créditos e débitos do ICMS, garantindo a não cumulatividade, deve ser objeto de lei complementar. Isso inclui regras sobre transferência de crédito, estorno, compensação, etc.
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
O Congresso Nacional pode, por lei ordinária federal, estabelecer alíquotas mínimas do ICMS nas operações internas.
ERRADO. Essa competência pertence exclusivamente ao Senado Federal, por meio de resolução, e não ao Congresso Nacional. O Senado Federal representa os Estados e é o órgão constitucionalmente habilitado para isso.
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
O Distrito Federal possui competência tributária idêntica à dos Estados para o ICMS, mas diferente dos Municípios para o ISS, já que o DF também pode instituir os tributos municipais.
O DF acumula a competência de Estado e Município. Para o ICMS, está no mesmo plano dos Estados. Para o ISS e IPTU, está no mesmo plano dos Municípios. Sua competência total é maior que a de qualquer Estado-membro.
Em 2019, empresa de São Paulo vendeu mercadoria para consumidor final não contribuinte no Amazonas por R$ 1.000. Alíquota interna AM: 18%; alíquota interestadual: 12%. Nessa operação, o Amazonas receberá R$ 60 de ICMS.
CERTO. Com a EC 87/2015 e a partir de 2019 (100% do DIFAL para o destino), o AM recebe o diferencial de alíquota: (18% - 12%) × R$1.000 = R$60. SP recebe a alíquota interestadual: 12% × R$1.000 = R$120.
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
No período de transição da EC 87/2015, em 2017 o diferencial de alíquota destinado ao Estado de destino correspondia a 60% do DIFAL, ficando 40% com o Estado de origem.
O escalonamento do ADCT art. 99 foi: 2015 (20% destino/80% origem), 2016 (40%/60%), 2017 (60%/40%), 2018 (80%/20%), e a partir de 2019 (100% para o destino).
Referência
Art. 99 do ADCT. III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
O ICMS incide sobre prestação de serviço de comunicação, ainda que o serviço tenha se iniciado no exterior.
CERTO. O fato de o serviço ter se iniciado no exterior não afasta a incidência do ICMS se o resultado é verificado em território nacional. A CF/88 prevê expressamente que o ICMS incide mesmo quando as prestações se iniciem no exterior.
Referência
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
O local das operações relativas à circulação de mercadorias, para efeito de cobrança do ICMS, deve ser fixado por lei complementar.
Definir o local do fato gerador é crucial para determinar qual Estado tem competência para cobrar o ICMS, especialmente nas operações interestaduais e em regiões de fronteira. Somente a LC pode tratar desse tema.
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
A CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) incide sobre operações com combustíveis, mesmo que o art. 155, §3º da CF/88 restrinja os impostos que podem incidir.
CERTO. O art. 155, §3º restringe apenas a incidência de impostos. A CIDE é uma contribuição, não um imposto, e portanto pode incidir sobre combustíveis sem conflito com a restrição constitucional.
Referência
Art. 155. §3º. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
As alíquotas interestaduais do ICMS são obrigatoriamente fixadas por resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta.
Diferente das resoluções sobre alíquotas mínimas e máximas internas (facultativas), a fixação das alíquotas interestaduais e de exportação é obrigatória. A RSF 22/89 fixou as alíquotas interestaduais atualmente praticadas.
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
A RSF 13/2012 estabelece que mercadorias importadas sem similar nacional devem ser tributadas com alíquota interestadual de 4%.
ERRADO. A RSF 13/2012 criou a alíquota interestadual de 4% para produtos importados, mas elencou três exceções em que não se aplica essa alíquota: (1) produtos sem similar nacional; (2) bens em conformidade com processos produtivos básicos; e (3) gás natural.
Uma mercadoria que tenha passado por processo de transformação e cujo conteúdo de importação seja inferior a 40% é considerada 'nacionalizada' e sujeita às alíquotas interestaduais normais (7% ou 12%), não à de 4%.
A RSF 13/2012 usa o limiar de 40%: acima desse percentual a mercadoria ainda é 'importada' e se beneficia da alíquota de 4%. Abaixo, é considerada 'nacional' e sujeita às alíquotas regulares.
O ICMS incide sobre a entrada de energia elétrica proveniente de outro Estado quando destinada ao consumo do estabelecimento adquirente.
CERTO. A imunidade constitucional (art. 155, §2º, X, 'b') refere-se apenas à saída interestadual. Na entrada do Estado adquirente, se a energia for destinada ao consumo (não à comercialização ou industrialização), o ICMS incide normalmente.
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
A operação interestadual destinada ao exterior de mercadorias é imune ao ICMS, sendo essa imunidade introduzida pela EC 42/03, que tornou universais as exportações imunes ao imposto.
Antes da EC 42/03, apenas algumas exportações eram imunes. A emenda estendeu a imunidade a todos os produtos e serviços exportados, além de garantir a manutenção dos créditos das entradas.
Referência
Art. 155. §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;