Flashcards grátis · Direito Administrativo
Aula 04 — Atos Administrativos
86 flashcards com pergunta, gabarito e a referência da fonte. Estude de graça aqui ou de forma interativa (com repetição espaçada) no app.
Vícios
O ato praticado por usurpador de função, pessoa sem qualquer vínculo com a administração, é considerado inexistente.
CERTO. Sem manifestação de vontade do Estado, o 'ato' do usurpador é inexistente (e configura crime do art. 328 do CP), não se cogitando de convalidação.
Objeto
A condição suspensiva suspende o início dos efeitos do ato, enquanto a condição resolutiva faz cessar os efeitos já produzidos.
CERTO. Condição suspensiva = ato só produz efeitos se a condição ocorrer; resolutiva = ocorrendo a condição, os efeitos cessam.
Vícios
Os vícios de incompetência manifestam-se de três formas: excesso de poder, função de fato e usurpação de função.
Excesso de poder = agente extrapola sua competência; função de fato = investidura irregular; usurpação = pessoa sem qualquer vínculo com o Estado.
Conceito
O ato administrativo é uma espécie do gênero ato jurídico, caracterizando-se essencialmente por ter finalidade pública.
CERTO. O ato administrativo é um ato jurídico (manifestação unilateral de vontade que produz efeitos no mundo jurídico), porém marcado pela finalidade pública e pelo regime de direito público.
Conceito
O fato jurídico em sentido estrito independe da vontade humana (ex.: nascimento, decurso do tempo), enquanto o ato jurídico depende de manifestação da vontade humana.
Fato jurídico stricto sensu = acontecimento independente da vontade (maioridade pelo decurso do tempo). Ato jurídico = depende da vontade.
Atos da administração
A expressão 'atos da administração' tem sentido mais amplo que 'ato administrativo', pois abrange também atos de direito privado, atos políticos, materiais e normativos praticados pelo Poder Público.
CERTO. 'Atos da administração' é o gênero que engloba todos os atos oriundos da administração (inclusive de direito privado, políticos, materiais); o ato administrativo é apenas uma de suas espécies.
Fato administrativo
A atividade material que executa um ato administrativo (ex.: demolição de um prédio determinada por ordem de serviço) é denominada fato administrativo.
Fato administrativo é a operação material; pode decorrer de um ato administrativo (a ordem) ou de condutas administrativas e fenômenos naturais.
Conceito
Apenas o Poder Executivo pratica atos administrativos; os Poderes Legislativo e Judiciário nunca os praticam.
ERRADO. Legislativo e Judiciário também praticam atos administrativos quando exercem função administrativa (atípica), como nomear servidor ou realizar licitação.
Conceito
São requisitos para a caracterização do ato administrativo: manifestação unilateral de vontade, regime jurídico de direito público, produção de efeitos jurídicos e sujeição a controle do Poder Judiciário.
O ato administrativo é unilateral, regido pelo direito público, produz efeitos jurídicos e é controlável pelo Judiciário (inafastabilidade da jurisdição).
Atributos
Os atributos dos atos administrativos podem ser memorizados pelo mnemônico PATI: Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade.
CERTO. PATI = Presunção de legitimidade e veracidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade.
Atributos
A presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos é relativa (iuris tantum), admitindo prova em contrário e gerando a inversão do ônus da prova.
Presunção relativa: o ato presume-se legal e verdadeiro até prova em contrário, cabendo ao particular provar o vício (inversão do ônus).
Atributos
A presunção de legitimidade e a tipicidade estão presentes em todos os atos administrativos, mas a imperatividade e a autoexecutoriedade só em alguns.
CERTO. Todos os atos têm presunção de legitimidade/veracidade e tipicidade; imperatividade e autoexecutoriedade só estão presentes em parte deles.
Atributos
A imperatividade é o atributo que permite ao ato impor obrigações a terceiros independentemente de sua concordância, decorrendo do poder extroverso do Estado.
Imperatividade = poder extroverso/supremacia do interesse público. Só existe nos atos que impõem obrigações, não nos que concedem direitos ou enunciativos.
Atributos
A autoexecutoriedade permite que a administração execute diretamente seus atos sem ordem judicial, e está presente quando há previsão expressa em lei ou em situações de urgência.
CERTO. A autoexecutoriedade dispensa autorização judicial prévia (não afasta o controle posterior) e exige previsão legal expressa ou urgência.
Atributos
A exigibilidade utiliza meios indiretos de coação, enquanto a executoriedade (autoexecutoriedade) emprega meios diretos de coação.
Exigibilidade = coação indireta (ex.: multa). Executoriedade = coação direta (ex.: dissolver passeata, apreender mercadoria).
Atributos
A tipicidade impede que existam atos administrativos inominados, ao contrário dos contratos, que podem ser inominados.
CERTO. Pela tipicidade, os atos administrativos devem estar previstos em lei (não há ato totalmente discricionário nem inominado); contratos bilaterais admitem formas inominadas.
Elementos
Os elementos (requisitos) de formação do ato administrativo são competência, finalidade, forma, motivo e objeto — mnemônico ComFiForMOb.
Elementos essenciais: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. Constam de todos os atos administrativos.
Elementos
Os elementos acidentais (termo, condição e encargo) existem obrigatoriamente em todos os atos administrativos.
ERRADO. Os elementos acidentais (termo, condição e modo/encargo) só podem existir em atos discricionários e referem-se ao objeto; não estão presentes em todos os atos.
Competência
A competência administrativa é elemento sempre vinculado, decorre de lei e é irrenunciável, intransferível, imodificável, imprescritível e improrrogável.
A competência resulta da lei e é um poder-dever de exercício obrigatório; suas características impedem renúncia, transferência livre, modificação por vontade do agente, prescrição e prorrogação.
Competência
Não podem ser objeto de delegação a competência exclusiva, a edição de atos normativos e a decisão de recursos administrativos (mnemônico CENORA).
CERTO. CENORA: Competência Exclusiva, atos NOrmativos e Recursos Administrativos não podem ser delegados (Lei 9.784/1999, art. 13).
Referência
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Competência
A avocação é o ato pelo qual a autoridade superior atrai para si, em caráter excepcional e temporário, competência de um subordinado, dependendo sempre de hierarquia.
Avocação depende de hierarquia, é excepcional, temporária e exige motivos relevantes justificados. A delegação pode ocorrer com ou sem hierarquia.
Competência
A delegação de competência transfere a titularidade da competência, de modo que o ato passa a ser considerado editado pelo delegante.
ERRADO. A delegação transfere apenas o exercício, não a titularidade; o ato delegado considera-se editado pelo delegado (que responde por ele).
Finalidade
A finalidade divide-se em geral — que é sempre o interesse público — e específica, que é o objetivo que a lei elegeu para aquele ato em particular.
Finalidade geral (interesse público) é invariável; finalidade específica decorre da lei e varia conforme o ato. Ambas devem ser atendidas, sob pena de invalidade.
Finalidade
Remover um servidor para localidade distante com o objetivo de puni-lo, e não de adequar o quadro de pessoal, configura desvio de finalidade.
CERTO. Embora punir atenda ao interesse público geral, a finalidade específica da remoção é outra; usar a remoção como punição é desvio de finalidade (vício insanável).
Finalidade
O vício de finalidade é denominado desvio de poder (ou desvio de finalidade) e constitui vício insanável, tornando o ato nulo.
Desvio de poder/finalidade: agente competente pratica o ato com fim diverso do previsto em lei. Vício insanável, não convalidável.
Forma
Para fins de prova, prevalece o entendimento de que a forma é elemento vinculado do ato administrativo.
CERTO. Prevalece que a forma é vinculada, embora a Lei 9.784/1999 (art. 22) admita o formalismo moderado, dispensando forma determinada salvo quando a lei expressamente a exigir.
Forma
A forma, em sentido amplo, abrange todas as formalidades (o procedimento) que devem ser observadas na formação da vontade da administração, relacionando-se ao devido processo legal.
Forma em sentido estrito = meio de exteriorização (decreto, portaria). Sentido amplo = procedimento + exteriorização; sua inobservância (ex.: falta de notificação) é vício de forma.
Forma
A forma escrita é a regra dos atos administrativos, admitindo-se excepcionalmente gestos, palavras, sinais ou imagens.
CERTO. No direito público a formalidade é a regra (princípio da solenidade); a forma predominante é a escrita, mas há exceções como gestos de guardas e sinais de trânsito.
Motivo
O motivo possui dois aspectos: o pressuposto de direito (o que a lei exige para a prática do ato) e o pressuposto de fato (o que ocorreu no mundo real).
Motivo = situação de fato e de direito que autoriza/determina o ato. Pressuposto de direito está na norma; pressuposto de fato é a ocorrência concreta.
Motivo
O motivo é a situação objetiva e externa que enseja o ato, enquanto o móvel é a intenção subjetiva e interna do agente, relevante apenas nos atos discricionários.
CERTO. Motivo = objetivo, real, externo. Móvel = subjetivo, intenção, interno; só tem relevância nos atos discricionários (no vinculado a vontade é irrelevante).
Motivo
A motivação é a demonstração (exposição) dos motivos do ato, e não se confunde com o motivo; sua ausência, quando obrigatória, gera vício de forma.
Motivo é elemento de formação (em todos os atos); a motivação não é elemento de formação e nem sempre é obrigatória. Falta de motivação obrigatória = vício de FORMA.
Motivo
A exoneração de servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão é exemplo de ato que independe de motivação.
CERTO. O cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração; podendo ocorrer por qualquer motivo, a exoneração dispensa motivação.
Motivo
Pela teoria dos motivos determinantes, uma vez motivado o ato, sua validade fica vinculada à veracidade dos motivos declarados; se forem falsos ou inexistentes, o ato é nulo.
Aplica-se a atos vinculados e discricionários, e mesmo quando a motivação não era obrigatória — se a administração motivar, os motivos devem ser verdadeiros.
Motivo
A motivação aliunde (per relationem) é aquela em que a autoridade faz referência a um parecer ou documento anterior, usando-o como razão de decidir.
CERTO. Motivação contextual = motivos no próprio ato; motivação aliunde/por referência = remete a parecer ou documento anterior (Lei 9.784/1999, art. 50, §1º).
Objeto
O objeto é o efeito jurídico imediato do ato; já a finalidade é o efeito mediato (indireto), o resultado de interesse público desejado.
Objeto = conteúdo, efeito imediato (a própria suspensão aplicada). Finalidade = efeito mediato (atender ao interesse público).
Objeto
Para ser válido, o objeto do ato administrativo deve ser lícito, possível, certo e moral.
CERTO. Objeto válido = lícito (conforme a lei), possível (realizável de fato e de direito), certo (definido) e moral (conforme a ética).
Objeto
O objeto acidental compreende três cláusulas: o termo (evento futuro e certo), a condição (evento futuro e incerto) e o encargo/modo (ônus imposto ao destinatário).
O objeto acidental só existe em atos discricionários. Termo = futuro e certo; condição = futuro e incerto; encargo = obrigação imposta ao beneficiário.
Vícios
Os atos praticados pelo agente de fato (investidura irregular) são considerados válidos perante terceiros de boa-fé, pela teoria da aparência.
Na função de fato há vínculo do agente com a administração; em razão da impessoalidade e segurança jurídica, os atos são válidos para terceiros de boa-fé.
Vícios
No vício de incapacidade por impedimento, a presunção de parcialidade é absoluta e a autoridade tem o dever de se declarar impedida.
CERTO. Impedimento = hipóteses objetivas, presunção absoluta, declaração obrigatória. Suspeição = hipóteses subjetivas, presunção relativa, pode ser arguida pelo interessado.
Vícios
Em regra, são considerados vícios sanáveis (passíveis de convalidação) os vícios de forma e competência; já finalidade, motivo e objeto geram vícios insanáveis.
Mnemônico FoCo: Forma e Competência são sanáveis (com exceções, como competência exclusiva). Finalidade, motivo e objeto são, em regra, insanáveis.
Vícios
O vício de motivo ocorre quando o motivo é falso, inexistente ou juridicamente inadequado, e é considerado vício insanável.
CERTO. Falso (o motivo é outro), inexistente (não há motivo) ou juridicamente inadequado/ilegítimo (existe, mas não justifica o ato). Vício insanável.
Vícios
Conceder licença para tratamento de saúde a servidor já falecido é exemplo de vício de objeto, pois o objeto é impossível.
O objeto impossível (irrealizável) configura vício de objeto, insanável. Não se confunde com vício de motivo: o familiar pode estar doente, mas o efeito é inexequível.
Mérito
Nos atos vinculados, a lei define todos os elementos de formação, não havendo mérito (juízo de conveniência e oportunidade).
CERTO. No ato vinculado todos os elementos estão predefinidos em lei, sem margem de escolha; o mérito só existe nos atos discricionários.
Mérito
Nos atos discricionários, a competência, a finalidade e a forma permanecem vinculadas; a margem de liberdade recai sobre o motivo e o objeto.
Mérito = valoração do motivo e escolha do objeto, conforme conveniência e oportunidade. Competência, finalidade e forma são sempre vinculadas (entendimento clássico).
Mérito
O Poder Judiciário pode controlar o mérito dos atos administrativos discricionários, revogando-os por inconveniência.
ERRADO. O Judiciário realiza controle de legalidade (pode anular ato ilegal), mas não controla o mérito; não pode revogar ato administrativo, sob pena de violar a separação dos poderes.
Mérito
O controle de razoabilidade e proporcionalidade pelo Judiciário não é controle de mérito, mas controle de legalidade (juridicidade), pois esses princípios limitam a discricionariedade.
Razoabilidade e proporcionalidade limitam a discricionariedade; o excesso configura abuso (ilegalidade). Logo, controlá-los é controle de legalidade, não de mérito.
Classificação
Quanto aos destinatários, os atos gerais (normativos) têm precedência hierárquica sobre os atos individuais e são sempre revogáveis.
CERTO. O ato normativo prevalece sobre o individual em caso de conflito e é sempre revogável; já o ato individual pode gerar direitos que limitam sua revogação.
Classificação
Quanto às prerrogativas, os atos de império são impostos unilateral e coercitivamente ao particular, ao passo que os atos de gestão ocorrem em situação de igualdade (horizontalidade).
Atos de império (poder extroverso, ex.: poder de polícia); atos de gestão (igualdade com particulares, ex.: compra e venda); atos de expediente (rotina interna, sem decisão).
Classificação
O ato simples é aquele que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, ainda que colegiado.
CERTO. No ato simples a vontade é unitária, de um único órgão, seja unipessoal ou colegiado (ex.: decisão de uma comissão de licitação).
Classificação
O ato complexo resulta da conjugação de vontades de dois ou mais órgãos distintos, formando um único ato, que só se aperfeiçoa após todas as manifestações.
Ato complexo = único ato, várias vontades de órgãos diferentes (ex.: instrução interministerial). Difere do ato composto, que são dois atos (principal + acessório que o aprova).
Classificação
Segundo o STF, a concessão inicial de aposentadoria é ato administrativo composto, que se aperfeiçoa com a edição do ato pelo órgão de origem.
ERRADO. Para o STF, a concessão de aposentadoria, reforma e pensão é ato COMPLEXO, só se aperfeiçoando com o registro pelo Tribunal de Contas.
Classificação
Por ser ato complexo, no indeferimento do registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas não se exige contraditório, conforme a Súmula Vinculante 3 do STF.
SV 3: assegura contraditório nos processos do TCU, salvo na apreciação da legalidade da concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Classificação
O Tribunal de Contas tem o prazo de cinco anos, contados da chegada do processo, para apreciar o registro da aposentadoria; ultrapassado o prazo, o registro é deferido tacitamente.
CERTO. Após 5 anos da chegada do processo ao Tribunal sem apreciação, considera-se o registro tacitamente deferido (Tema 445/STF).
Classificação
Quanto à eficácia, o ato que possui vício insanável é nulo, enquanto o que possui vício sanável é anulável (passível de convalidação).
Ato nulo = vício insanável (não convalidável). Ato anulável = vício sanável, corrigível pela administração se não houver lesão ao interesse público ou a terceiros.
Classificação
O ato perfeito é sempre um ato válido, pois perfeição e validade são sinônimos.
ERRADO. Perfeição (ciclo de formação completo) opõe-se a 'imperfeito', não a 'inválido'. Um ato pode ser perfeito (pronto) e ainda assim inválido (editado com vício).
Classificação
O ato declaratório apenas reconhece uma situação preexistente (ex.: certidão), sem criar, modificar ou extinguir direitos.
Constitutivo cria nova situação; modificativo altera; extintivo encerra; declaratório apenas reconhece direito já existente; enunciativo emite opinião (parecer).
Espécies
As espécies de atos administrativos podem ser agrupadas em normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos.
CERTO. Normativos (decretos, regulamentos), ordinatórios (portarias, ordens de serviço), negociais (licença, autorização), enunciativos (certidões, pareceres) e punitivos (multas).
Espécies
São atos ordinatórios as portarias, circulares, ordens de serviço, avisos e despachos, que disciplinam o funcionamento interno da administração com base no poder hierárquico.
Atos ordinatórios decorrem do poder hierárquico e ordenam a atividade interna (instruções, circulares, ordens de serviço, portarias, despachos).
Espécies
Os atos negociais (licença, autorização, permissão) possuem imperatividade e autoexecutoriedade.
ERRADO. Os atos negociais não possuem imperatividade nem autoexecutoriedade: eles concedem direitos ou facultam atividades, não impõem obrigações coercitivas.
Espécies
A licença é ato administrativo unilateral, vinculado e definitivo que reconhece um direito subjetivo do interessado; em regra, não é passível de revogação.
Licença é vinculada (atendidos os requisitos, a concessão é obrigatória) e definitiva; pode ser cassada (descumprimento) ou anulada (ilegalidade), mas não revogada.
Espécies
A autorização é ato unilateral, discricionário e precário, no qual predomina o interesse do particular e que pode ser revogado a qualquer tempo.
CERTO. Autorização = discricionária e precária; interesse predominante do particular; revogável a qualquer tempo (ex.: porte de arma, autorização de uso de bem público).
Espécies
A diferença fundamental entre permissão e autorização é o interesse predominante: na permissão prevalece o interesse público; na autorização, o interesse do particular.
Ambas são unilaterais, discricionárias e precárias; na permissão o interesse predominante é da administração, na autorização é do particular.
Espécies
A homologação é ato unilateral, vinculado e posterior, pelo qual a administração reconhece a legalidade de um ato jurídico.
CERTO. Homologação = vinculada e sempre posterior (ex.: homologação de concurso ou de licitação). A aprovação, por sua vez, é discricionária e pode ser prévia ou posterior (referendo).
Espécies
No visto, a autoridade apenas reconhece a legitimidade formal de outro ato e atesta ciência, sem emitir juízo de concordância sobre o conteúdo.
Visto = mero ato administrativo de ciência formal, sem manifestação de vontade quanto ao mérito.
Espécies
São exemplos de atos enunciativos as certidões, atestados, pareceres e apostilas (mnemônico CAPA), que não produzem efeitos jurídicos imediatos.
CERTO. Atos enunciativos (CAPA: Certidões, Atestados, Pareceres, Apostilas) apenas atestam fatos ou emitem opinião; dependem de outro ato decisório.
Espécies
As sanções administrativas devem observar a legalidade, o contraditório e a ampla defesa, o devido processo legal, a proporcionalidade e a motivação.
Os atos punitivos exigem previsão legal das infrações/sanções, contraditório, devido processo, proporcionalidade (sem excessos) e motivação.
Extinção
A autotutela permite à administração anular seus atos ilegais e revogar os inconvenientes, podendo agir de ofício ou por provocação.
CERTO. Autotutela (Súmulas 346 e 473 do STF) abrange legalidade (anulação) e mérito (revogação); é autoexecutória e pode ser de ofício ou provocada.
Referência
Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Extinção
A anulação é o desfazimento do ato ilegal (viciado) e produz efeitos retroativos (ex tunc), podendo ser realizada pela administração ou pelo Poder Judiciário.
Anulação = controle de legalidade, ex tunc; cabe à administração (de ofício ou provocada) e ao Judiciário (somente provocado).
Extinção
A anulação produz efeitos retroativos (ex tunc), ao passo que a revogação produz efeitos prospectivos (ex nunc).
CERTO. Anulação ex tunc (desfaz desde a origem, pois o ato era ilegal); revogação ex nunc (não retroage, pois o ato era válido).
Extinção
No âmbito federal, o direito da administração de anular atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé.
Decadência administrativa (Lei 9.784/1999, art. 54): 5 anos contados da prática do ato, salvo má-fé. Não há prazo para anular atos desfavoráveis ou flagrantemente inconstitucionais.
Referência
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Extinção
Atos inexistentes e situações flagrantemente inconstitucionais submetem-se ao prazo decadencial de cinco anos para a anulação.
ERRADO. Não se aplica o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999 a atos inexistentes nem a situações flagrantemente inconstitucionais (ex.: provimento efetivo sem concurso).
Extinção
A revogação é o desfazimento de um ato válido, eficaz e discricionário, por motivo de conveniência e oportunidade, sendo realizada exclusivamente pela administração.
Revogação = juízo de mérito sobre ato válido, eficaz e discricionário; efeitos ex nunc. O Judiciário não pode revogar ato de outro Poder.
Extinção
O Poder Judiciário pode revogar ato administrativo do Poder Executivo quando o considerar inconveniente ao interesse público.
ERRADO. A revogação só é feita pela própria administração que editou o ato; nenhum Poder revoga ato administrativo de outro (o Judiciário só anula por ilegalidade).
Extinção
Não são passíveis de revogação os atos vinculados, os atos exauridos (consumados), os meros atos administrativos e os que geraram direito adquirido.
Limites à revogação: atos ilegais (anulam-se), vinculados, exauridos, com competência esgotada, meros atos administrativos, que integram procedimento (preclusão) e com direito adquirido.
Extinção
A ab-rogação é a revogação total do ato, e a derrogação é a revogação parcial.
CERTO. Ab-rogação = revogação total; derrogação = revogação parcial. Ambas atingem apenas os efeitos próprios do ato, não os impróprios (reflexos).
Extinção
A cassação é a extinção do ato porque o destinatário deixou de cumprir os requisitos exigidos para a sua manutenção.
Cassação = desfazimento por descumprimento superveniente das condições pelo beneficiário (ex.: cassar licença de quem violou regras para mantê-la).
Extinção
A extinção do ato administrativo por superveniência de uma nova lei que torna inadmissível a situação antes permitida denomina-se caducidade.
CERTO. Caducidade = extinção por norma jurídica superveniente que torna inviável a manutenção do ato anteriormente válido.
Convalidação
O Direito Administrativo brasileiro adota a teoria dualista das nulidades, que divide os atos inválidos em nulos (vício insanável) e anuláveis (vício sanável), admitindo a convalidação.
Teoria monista: ou o ato é válido ou nulo, sem convalidação. Teoria dualista (adotada no Brasil): admite vícios sanáveis e a convalidação.
Convalidação
A convalidação é uma forma de desfazimento do ato administrativo, com efeitos prospectivos (ex nunc).
ERRADO. A convalidação NÃO desfaz o ato: ela corrige o vício e mantém o ato, com efeitos retroativos (ex tunc), preservando os efeitos já produzidos.
Convalidação
São três as condições para convalidar um ato viciado: que não acarrete lesão ao interesse público, que não cause prejuízo a terceiros e que o defeito seja sanável.
Lei 9.784/1999, art. 55. Vícios sanáveis são, em regra, os de forma e competência (FoCo).
Referência
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Convalidação
O vício de competência é insanável quando se tratar de competência exclusiva ou de competência em razão da matéria.
CERTO. Em regra o vício de competência é sanável, mas será insanável na competência exclusiva (delegação vedada) e na competência em razão da matéria.
Convalidação
O vício de forma é insanável quando a forma for essencial (relacionada à garantia de direitos individuais); quando for não essencial, é convalidável.
Forma essencial (ex.: ampla defesa no PAD, decreto para desapropriação) = insanável. Forma destinada a padrões internos = não essencial, sanável.
Convalidação
A convalidação pode incidir tanto sobre atos vinculados quanto discricionários, pois não se trata de controle de mérito, mas de legalidade.
CERTO. O que importa para convalidar é a existência de vício sanável; por ser controle de legalidade, alcança atos vinculados e discricionários.
Convalidação
A ratificação é a espécie de convalidação realizada pela própria autoridade competente, que confirma o ato corrigindo vício de competência ou de forma.
Ratificação corrige vícios sanáveis (competência/forma) pela autoridade competente; é uma das modalidades de convalidação.
Extinção
O ato nulo, por possuir vício insanável, não se submete a prazo decadencial e pode ser anulado a qualquer tempo, ao contrário do ato anulável.
ERRADO. Tanto o ato nulo quanto o anulável submetem-se, em regra, ao prazo decadencial de 5 anos (efeitos favoráveis, sem má-fé). Quem não se sujeita a prazo é o ato inexistente.
Espécies
A admissão é ato unilateral e vinculado que reconhece ao destinatário o direito de receber um serviço público (ex.: matrícula em universidade pública), atendidos os requisitos.
Admissão = vinculada; difere da licença porque, na admissão, é o próprio Estado que presta o serviço ao destinatário.