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Flashcards grátis · Auditoria Interna Governamental

Aula 02 — Apuração

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Depoimento como testemunha
Ao depor como testemunha, o auditor interno governamental deve restringir-se exclusivamente aos fatos decorrentes de seus trabalhos integrados aos autos, sendo honesto e fiel às evidências.
CERTO. Não é papel da testemunha satisfazer qualquer parte; o compromisso é somente com os fatos evidenciados, evitando pronunciar-se sobre questão alheia à sua participação.
Referência
Manual de Orientações Técnicas — Auditoria Interna Governamental
CGU/SFC, 2017 · item 2.4 — Depoimento como testemunha
Não é papel da testemunha satisfazer qualquer parte no processo, pois o compromisso deve ser somente com os fatos evidenciados. Assim, o auditor interno governamental deverá se restringir exclusivamente às informações e aos fatos decorrentes de seus trabalhos eventualmente integrados aos autos, evitando se pronunciar sobre qualquer questão alheia à sua participação específica.
Erro e fraude
O fator que distingue o erro da fraude é a intenção do agente.
CERTO. A fraude é ato intencional (dolo); o erro é ato não-voluntário e não-intencional, no qual se verifica apenas culpa, sem intenção de causar dano.
Referência
Manual de Orientações Técnicas — Auditoria Interna Governamental
CGU/SFC, 2017 · item 2.1 — Erro e fraude
Observa-se [...] que a intenção do agente é um fator distintivo entre as duas situações. Espelhada nesses conceitos, a apuração, no contexto do SCI, subdivide-se em apuração de erro e apuração de fraude.
Conceito de fraude
Segundo a NBC TA 240, fraude é o ato intencional de indivíduos da administração, da governança, empregados ou terceiros, que envolva dolo para obtenção de vantagem injusta ou ilegal.
A IN SFC nº 03/2017 também caracteriza a fraude por desonestidade, dissimulação ou quebra de confiança.
Referência
Manual de Orientações Técnicas — Auditoria Interna Governamental
CGU/SFC, 2017 · item 2.1 — Erro e fraude
De acordo com a IN SFC nº 03, de 2017, fraudes são quaisquer atos ilegais caracterizados por desonestidade, dissimulação ou quebra de confiança. De acordo com a NBC TA 240, a fraude é “o ato intencional de um ou mais indivíduos da administração, dos responsáveis pela governança, empregados ou terceiros, que envolva dolo para obtenção de vantagem injusta ou ilegal”.
Origem dos trabalhos
A origem do trabalho de apuração pode ser interna (ex.: alertas de auditoria contínua, levantamentos a partir de notícias) ou externa (ex.: denúncia e requisições de outros órgãos).
A aceitação de uma demanda extraordinária, como a apuração, pode ensejar a repactuação do Plano Anual em andamento.
Referência
Manual de Orientações Técnicas — Auditoria Interna Governamental
CGU/SFC, 2017 · item 2.2 — Origem dos trabalhos
A origem do trabalho de apuração pode ser tanto interna quanto externa à UAIG. Exemplos de origem interna incluem alertas de processos de auditoria contínua [...] ou levantamentos realizados pela UAIG a partir de notícias. A origem externa pode decorrer de denúncia e de requisições de outros órgãos e entidades que possuam essa prerrogativa.
Responsável pela prevenção à fraude
A principal responsável pela prevenção à fraude é a alta administração, a quem cabe o mapeamento dos riscos, o estabelecimento dos controles internos da gestão e a definição de políticas e normas sobre o tema.
Cabe a ela também garantir que as suspeitas de fraude sejam investigadas, designando a área responsável e provendo recursos.
Referência
Manual de Orientações Técnicas — Auditoria Interna Governamental
CGU/SFC, 2017 · item 2.3 — Apuração de fraude
A alta administração [...] é a principal responsável pela prevenção à fraude, pois cabe a ela o mapeamento dos riscos e o estabelecimento dos respectivos controles internos da gestão, que devem ser adequados aos riscos existentes. Cabe a ela também estabelecer as políticas e as normas referentes ao tema. [...] ela é responsável por garantir que a fraude não ocorra.
Tipificação de fraude
Não é papel do auditor interno governamental efetuar a tipificação penal ou o julgamento das condutas, ainda que conheça os tipos de fraude (crimes de licitação, concussão, corrupção, improbidade etc.).
CERTO. O auditor aponta os fatos sob o prisma administrativo; a tipificação e o julgamento cabem às autoridades competentes.
Referência
Manual de Orientações Técnicas — Auditoria Interna Governamental
CGU/SFC, 2017 · item 2.3.1 — Tipos de fraudes
As condutas previstas nos dispositivos legais relativos às punições administrativas, civis e penais, servem para ilustrar os tipos de fraude que podem ser praticadas contra a Administração Pública, apesar de não ser papel do auditor interno governamental efetuar a tipificação ou o julgamento.
Procedimentos investigativos
Os procedimentos investigativos comuns na execução da apuração de fraude incluem trabalhos individuais de avaliação, vigilância, entrevistas e análise de dados e documentos.
Variam conforme a situação específica e as metas definidas pela equipe.
Referência
Manual de Orientações Técnicas — Auditoria Interna Governamental
CGU/SFC, 2017 · item 2.3.2.3 — Execução
Os procedimentos investigativos comuns incluem: a) trabalhos individuais de avaliação; b) vigilância; c) entrevistas; d) análise de dados e documentos.
Entrevista
A entrevista pode servir como prova testemunhal, mas deve ser corroborada por outros tipos de evidência.
É útil para descobrir novos fatos e indicar novos caminhos de investigação.
Referência
Manual de Orientações Técnicas — Auditoria Interna Governamental
CGU/SFC, 2017 · item 2.3.2.3 — Execução
A entrevista é técnica útil para viabilizar a descoberta de novos fatos relacionados ao objeto da apuração e a indicação de novos caminhos de investigação. Embora deva ser corroborada por outros tipos de evidências, pode servir como prova testemunhal.
Encaminhamento às instâncias
No âmbito penal, o encaminhamento se dá pelo indiciamento por delegado de polícia ou pela denúncia do Ministério Público; no âmbito civil, pela ação de improbidade proposta pela advocacia pública ou pelo Ministério Público.
Não é atribuição do auditor julgar os envolvidos, apenas apontar os fatos verificados na investigação.
Referência
Manual de Orientações Técnicas — Auditoria Interna Governamental
CGU/SFC, 2017 · item 2.3.2.4 — Comunicação dos resultados
No âmbito penal, será através do eventual indiciamento por delegado de polícia ou do oferecimento da denúncia por membro do Ministério Público. No âmbito civil, será através de eventual ação de improbidade proposta pela advocacia pública ou por membro do Ministério Público. Não é atribuição do auditor interno governamental julgar os envolvidos, mas tão somente apontar os fatos verificados na investigação.
Sigilo
O auditor deve manter sigilo sobre informações relacionadas à possível existência de fraude, ainda que não estejam diretamente relacionadas ao escopo, confidencialidade que está resguardada pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
O sigilo evita alertar os possíveis perpetradores; o auditor deve observar o fim do sigilo ou obter autorização judicial antes de encaminhar medidas administrativas.
Referência
Manual de Orientações Técnicas — Auditoria Interna Governamental
CGU/SFC, 2017 · item 2.3.2.4 — Comunicação dos resultados (Sigilo)
O auditor interno governamental deve manter sigilo e ter cuidado com informações relacionadas à possível existência de fraude. [...] o sigilo deve ser mantido ainda que as informações obtidas não estejam diretamente relacionadas ao escopo do trabalho. A confidencialidade evitará alertar os possíveis perpetradores, estando inclusive resguardada pela Lei de Acesso à Informação.
Monitoramento da apuração
No monitoramento da apuração de fraude, a UAIG acompanha desdobramentos como responsabilização de pessoas físicas e jurídicas, restituição de valores e ações cíveis e penais, quantificando e registrando os benefícios da atuação.
CERTO. O monitoramento mede os resultados e benefícios, observando também as instruções do capítulo de monitoramento de recomendações.
Referência
Manual de Orientações Técnicas — Auditoria Interna Governamental
CGU/SFC, 2017 · item 2.3.2.5 — Monitoramento
A UAIG deve acompanhar os desdobramentos das ações decorrentes da apuração de fraude, a fim de quantificar e registrar os resultados e benefícios da sua atuação [...]. Alguns exemplos de possíveis desdobramentos são: [...] responsabilização de pessoas físicas e jurídicas, restituição de valores, punição de profissionais pelo conselho de classe, ações cíveis e penais.
Apuração — conceito
A apuração consiste na execução de procedimentos cuja finalidade é averiguar atos e fatos inquinados de ilegalidade ou irregularidade praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais.
CERTO. A apuração zela pela correta aplicação de recursos públicos e, em alguns casos, exige atuação específica e diferenciada dos serviços típicos de auditoria interna.
Referência
Manual de Orientações Técnicas — Auditoria Interna Governamental
CGU/SFC, 2017 · Cap. 2 — Apuração
A apuração consiste na execução de procedimentos cuja finalidade é averiguar atos e fatos inquinados de ilegalidade ou de irregularidade praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais. Trata-se de competência [...] no sentido precípuo de zelar pela correta aplicação de recursos públicos, ainda que, em alguns casos, exija atuação específica e diferenciada dos serviços típicos da atividade de auditoria interna.
Conceito de erro
O erro constitui ato voluntário e intencional resultante de desonestidade ou quebra de confiança.
ERRADO. O erro é ato NÃO-voluntário e NÃO-intencional, resultante de omissão, desconhecimento, imperícia, imprudência, desatenção ou má interpretação de fatos. Quem é voluntário/intencional é a fraude.
Referência
Manual de Orientações Técnicas — Auditoria Interna Governamental
CGU/SFC, 2017 · item 2.1 — Erro e fraude
Quanto ao erro, esse constitui ato não-voluntário, não-intencional, resultante de omissão, desconhecimento, imperícia, imprudência, desatenção ou má interpretação de fatos na elaboração de documentos, registros ou demonstrações. Nesses casos, verifica-se apenas culpa, pois não está caracterizada a intenção de causar dano.
Apuração de erro
A apuração de erro pode ser tratada como um trabalho individual de avaliação, seguindo as etapas de planejamento, execução, comunicação e monitoramento, sendo cabível quando os atos foram praticados de forma não intencional.
O auditor deve confirmar formalmente com o demandante se há restrições de sigilo a observar durante todo o trabalho.
Referência
Manual de Orientações Técnicas — Auditoria Interna Governamental
CGU/SFC, 2017 · item 2.1 — Erro e fraude
A apuração de erro pode ser tratada como um trabalho individual de avaliação e seguir as orientações das etapas de planejamento, execução, comunicação e monitoramento [...]. [...] o auditor interno governamental deve confirmar formalmente com o demandante do trabalho se há restrições de sigilo. Eventuais restrições devem ser observadas durante toda a condução dos trabalhos [...].
Apuração de fraude
O planejamento da apuração de fraude baseia-se em uma suspeita fundamentada de fraude e objetiva produzir material para um processo judicial ou administrativo.
CERTO. Diferentemente da avaliação (baseada em riscos e na presunção de legalidade), a apuração de fraude parte de suspeita fundamentada e tem por escopo possível irregularidade decorrente de atos intencionais.
Referência
Manual de Orientações Técnicas — Auditoria Interna Governamental
CGU/SFC, 2017 · item 2.1 — Erro e fraude
Um trabalho de apuração de fraude tem diferenças básicas em relação a um trabalho de apuração de erro ou de avaliação, pois seu planejamento se baseia em uma suspeita (fundamentada) de fraude; objetiva produzir material para um processo judicial ou administrativo e tem por escopo possível irregularidade ou ilegalidade decorrente de atos ou fatos intencionais.
Demanda extraordinária
A aceitação de uma demanda extraordinária de apuração no período do Plano Anual em andamento pode ensejar a repactuação das atividades, com exclusão de algum trabalho planejado caso não exista reserva técnica disponível.
CERTO. Sem reserva técnica, encaixar uma demanda extraordinária implica abrir mão de outro trabalho previsto.
Referência
Manual de Orientações Técnicas — Auditoria Interna Governamental
CGU/SFC, 2017 · item 2.2 — Origem dos trabalhos
A aceitação de uma demanda extraordinária, a exemplo da apuração, para o período do Plano Anual de Auditoria Interna em andamento, ensejará a repactuação das atividades previstas, com consequente exclusão de algum trabalho planejado, caso não exista reserva técnica disponível.
Indício de fraude na execução
Ao identificar indício de fraude durante um trabalho de auditoria, o auditor deve, por conta própria, iniciar imediatamente a apuração de fraude.
ERRADO. O auditor deve discutir com o supervisor do trabalho para avaliar se há elementos suficientes; havendo, o supervisor submete o caso às instâncias competentes, conforme os processos internos da UAIG.
Referência
Manual de Orientações Técnicas — Auditoria Interna Governamental
CGU/SFC, 2017 · item 2.3 — Apuração de fraude
No decorrer da execução de trabalhos de auditoria em que seja identificado indício de fraude, o auditor interno governamental deve discutir com o supervisor do trabalho, a fim de avaliar se há elementos indicativos suficientes [...]. Quando houver elementos suficientes para iniciar uma apuração de fraude, o supervisor deve submeter o caso às instâncias competentes, conforme definido nos processos internos da UAIG.
Etapas da apuração de fraude
As etapas da apuração de fraude são: apuração preliminar, planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento.
A apuração preliminar precede o planejamento devido às especificidades desse tipo de trabalho.
Referência
Manual de Orientações Técnicas — Auditoria Interna Governamental
CGU/SFC, 2017 · item 2.3.2 — Etapas da apuração de fraude
A realização da apuração de fraude [...] tem a sua realização dividida nas etapas de planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento. Antes do planejamento, entretanto, devido às suas especificidades, normalmente tem-se a apuração preliminar.
Apuração preliminar
Uma apuração de fraude só deve iniciar quando houver informações suficientes que levariam um indivíduo prudente, com conhecimento razoável e treinado profissionalmente, a acreditar que uma fraude ocorreu, está ocorrendo ou pode vir a ocorrer.
CERTO. A apuração começa com a "alegação de fraude", e a apuração preliminar forma opinião sobre a real possibilidade de sua ocorrência antes de deflagrar o trabalho.
Referência
Manual de Orientações Técnicas — Auditoria Interna Governamental
CGU/SFC, 2017 · item 2.3.2.1 — Apuração preliminar
A apuração se inicia normalmente com base na “alegação de fraude”. [...] Uma apuração de fraude só deve iniciar quando houver informações suficientes que levariam um indivíduo prudente, com conhecimento razoável e treinado profissionalmente, a acreditar que uma fraude ocorreu, está ocorrendo ou possa vir a ocorrer.
Vigilância
A vigilância envolve observar as atividades de determinados indivíduos sem o seu conhecimento e, por compreender riscos inclusive de integridade física, exige treinamento específico do auditor designado.
CERTO. É comumente realizada por autoridades policiais e profissionais de inteligência; quando feita pelo auditor, requer treinamento específico.
Referência
Manual de Orientações Técnicas — Auditoria Interna Governamental
CGU/SFC, 2017 · item 2.3.2.3 — Execução
A vigilância envolve observar as atividades de determinados indivíduos sem o seu conhecimento. [...] o auditor interno governamental deve receber treinamento específico, caso seja designado para desempenhá-la, dado que sua execução compreende riscos, inclusive de integridade física. Comumente é realizada por autoridades policiais e profissionais da área de inteligência.
Competência para apurar
A competência para a apuração foi atribuída pela Lei nº 10.180, de 2001, aos órgãos e unidades do SCI (Sistema de Controle Interno); em princípio não cabe às unidades singulares de Auditoria Interna (Audin).
A responsabilidade pode, contudo, ser atribuída às Audin por força de normativo ou por decisão da alta administração.
Referência
Manual de Orientações Técnicas — Auditoria Interna Governamental
CGU/SFC, 2017 · Cap. 2 — Apuração
Essa competência foi atribuída pela Lei nº 10.180, de 2001, aos órgãos e unidades do SCI, portanto, em princípio, não cabe às unidades singulares de Auditoria Interna. Contudo, tal responsabilidade pode também ser atribuída às Audin tanto por força de normativo, como por decisão da alta administração.
Comunicação dos resultados
Na comunicação dos resultados da apuração, o auditor pode tipificar penal ou administrativamente a conduta dos responsáveis e emitir juízo pessoal sobre os fatos.
ERRADO. O auditor deve abster-se de tipificar a conduta e de qualquer manifestação pessoal ou subjetiva; seu pronunciamento se restringe a evidenciar, de forma técnica e objetiva, as questões irregulares sob o prisma administrativo.
Referência
Manual de Orientações Técnicas — Auditoria Interna Governamental
CGU/SFC, 2017 · item 2.3.2.4 — Comunicação dos resultados
O auditor interno governamental deve abster-se de proferir qualquer juízo técnico de conhecimento alheio às suas funções (ex.: tipificar penal ou administrativamente a conduta de responsáveis), bem como de proferir qualquer manifestação de teor pessoal ou subjetivo [...]. Assim, seu pronunciamento deve se restringir a evidenciar, de forma técnica e objetiva, as questões eventualmente irregulares sob o prisma eminentemente administrativo [...].
Depoimento — apoio da AGU
Se o auditor desejar ser acompanhado nas audiências por procurador/advogado da AGU, a UAIG deverá auxiliá-lo na elaboração do pedido de representação junto àquela instituição.
O produto da atividade de auditoria interna é institucional, por isso a organização dá apoio ao auditor que deporá.
Referência
Manual de Orientações Técnicas — Auditoria Interna Governamental
CGU/SFC, 2017 · item 2.4 — Depoimento como testemunha
Se o auditor desejar ser acompanhado nas audiências por procurador/advogado da AGU, a UAIG deverá auxiliá-lo na elaboração do pedido de representação junto àquela instituição. [...] o produto da atividade de auditoria interna é institucional.
Lições aprendidas
Depois de apurada e comunicada a fraude, é importante que a UAIG e a alta administração façam uma análise das lições aprendidas, refletindo sobre como a fraude ocorreu, quais controles falharam e como preveni-la.
CERTO. A análise das lições aprendidas fecha o ciclo e melhora a prevenção e a detecção de fraudes futuras.
Referência
Manual de Orientações Técnicas — Auditoria Interna Governamental
CGU/SFC, 2017 · item 2.3.2.4 — Comunicação dos resultados
Depois que a fraude for apurada e comunicada às instâncias competentes, é importante que a UAIG e a alta administração façam uma análise das lições aprendidas, visando refletir [...] sobre como a fraude ocorreu, quais controles falharam e como novas fraudes podem ser prevenidas ou detectadas.
Planejamento da apuração de fraude
O plano da apuração de fraude deve, se possível, ser elaborado em conjunto com todos os integrantes da equipe e ser aprimorado durante a execução, à medida que novos fatos são conhecidos.
CERTO. O plano orienta concluir se a fraude foi, está sendo ou poderá ser cometida, quem está envolvido, como foi perpetrada, a motivação, a extensão e quais fragilidades de controle permitiram a violação.
Referência
Manual de Orientações Técnicas — Auditoria Interna Governamental
CGU/SFC, 2017 · item 2.3.2.2 — Planejamento
O responsável pela apuração deve, se possível, elaborar o plano da apuração em conjunto com todos os integrantes da equipe [...]. O plano deverá ser aprimorado durante a execução do trabalho, à medida que novos fatos sejam conhecidos [...]. O plano de apuração de fraude deve ser elaborado para orientar o trabalho no sentido de concluir se a fraude foi, está sendo ou poderá vir a ser cometida, quais as pessoas envolvidas, como foi perpetrada, a motivação, a extensão e quais fragilidades nos controles internos da gestão permitiram a violação.